Direito autoral de Arquitetos e Urbanistas
Você sabia que existe uma resolução específica para regular o direito autoral de Arquitetos e Urbanistas?
Trata-se da Resolução nº 67 do CAU/BR, ela já está em vigor desde 2014 e dispõe sobre a proteção contra o plágio e a divulgação com finalidade lucrativa, sem autorização, de projetos arquitetônicos.
Nesse sentido, é reconhecido como ilícito a alteração, divulgação e plágio de projeto arquitetônico de autoria de outrem, sem a sua devida autorização.
Então, se alguém se apropriou ou divulgou obra intelectual de profissional, sem a autorização/referência de autoria, poderá ser condenado ao pagamento de indenização de cunho material e moral.
Além disso, o CAU prevê a aplicação de multas pelo próprio Conselho, àqueles que não divulgarem o nome do arquiteto autor no uso dos projetos em meios de comunicação diversos (como por exemplo, documentos, peças publicitárias, placas, redes sociais, dentre outros).
Assim, é importante ficar atento há algumas regras:
Direito autoral de arquiteto sobre projeto não é transmitido automaticamente ao comprador da obra;
A utilização indevida de obra fotográfica de projeto arquitetônico implica no reconhecimento do dever de indenizar;
São considerados coautores todos os profissionais que participaram de alguma forma da criação da obra intelectual;
Alterações em projeto ou obra construída de autoria de Arquiteto e Urbanista, só poderão ser feitas mediante consentimento formal do autor;
Será considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante: 01. partido topológico e estrutural; 02. distribuição funcional; 03. forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.
Em alguns casos, ainda pode ser muito importante realizar o registro disponibilizado pelo CAU/BR para fins de proteção de direitos autorais de projeto de arquitetura – podendo evitar muita dor de cabeça no futuro.
Segundo recomendações do Conselho Federal, são requisitos para tanto:
O requerente deve ser arquiteto e urbanista (brasileira ou estrangeiro);
O profissional deve ter registro ativo à época da realização da atividade (esse registro pode ser definitivo, provisório ou temporário);
O projeto ou trabalho técnico a ser registrado deve ser de criação em Arquitetura e Urbanismo;
O projeto ou trabalho técnico a ser registrado deve se enquadrar nas atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, tal como listados na Resolução Nº 21, de 2012;
O requerimento deve ser instruído com cópia certificada digitalmente do correspondente projeto ou trabalho técnico;
Importante destacar que tal registro é FACULTATIVO!
Havendo dúvidas, entre em contato conosco!
Bortolini & Steinmetz Advocacia.
Informações extraídas de: CAU/BR