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Direito autoral de Arquitetos e Urbanistas

Você sabia que existe uma resolução específica para regular o direito autoral de Arquitetos e Urbanistas?

Trata-se da Resolução nº 67 do CAU/BR, ela já está em vigor desde 2014 e dispõe sobre a proteção contra o plágio e a divulgação com finalidade lucrativa, sem autorização, de projetos arquitetônicos.

Nesse sentido, é reconhecido como ilícito a alteração, divulgação e plágio de projeto arquitetônico de autoria de outrem, sem a sua devida autorização.

Então, se alguém se apropriou ou divulgou obra intelectual de profissional, sem a autorização/referência de autoria, poderá ser condenado ao pagamento de indenização de cunho material e moral.

Além disso, o CAU prevê a aplicação de multas pelo próprio Conselho, àqueles que não divulgarem o nome do arquiteto autor no uso dos projetos em meios de comunicação diversos (como por exemplo, documentos, peças publicitárias, placas, redes sociais, dentre outros).

Assim, é importante ficar atento há algumas regras:

  • Direito autoral de arquiteto sobre projeto não é transmitido automaticamente ao comprador da obra;

  • A utilização indevida de obra fotográfica de projeto arquitetônico implica no reconhecimento do dever de indenizar;

  • São considerados coautores todos os profissionais que participaram de alguma forma da criação da obra intelectual;

  • Alterações em projeto ou obra construída de autoria de Arquiteto e Urbanista, só poderão ser feitas mediante consentimento formal do autor;

  • Será considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante: 01. partido topológico e estrutural; 02. distribuição funcional; 03. forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.

Em alguns casos, ainda pode ser muito importante realizar o registro disponibilizado pelo CAU/BR para fins de proteção de direitos autorais de projeto de arquitetura – podendo evitar muita dor de cabeça no futuro.

Segundo recomendações do Conselho Federal, são requisitos para tanto:

  1. O requerente deve ser arquiteto e urbanista (brasileira ou estrangeiro);

  2. O profissional deve ter registro ativo à época da realização da atividade (esse registro pode ser definitivo, provisório ou temporário);

  3. O projeto ou trabalho técnico a ser registrado deve ser de criação em Arquitetura e Urbanismo;

  4. O projeto ou trabalho técnico a ser registrado deve se enquadrar nas atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, tal como listados na Resolução Nº 21, de 2012;

  5. O requerimento deve ser instruído com cópia certificada digitalmente do correspondente projeto ou trabalho técnico;

Importante destacar que tal registro é FACULTATIVO!

Havendo dúvidas, entre em contato conosco!

Bortolini & Steinmetz Advocacia.

Informações extraídas de: CAU/BR

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