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Decisão condena Município de São Leopoldo à indenização por danos morais em razão do atraso no pagam



Decisões obtidas pelo escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia condenam o Município de São Leopoldo à obrigação de fazer consubstanciada no pagamento aos servidores do décimo terceiro salário (gratificação natalina) que estava em atraso e sendo pago de forma parcelada.


Além disso, tais decisões condenaram o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ao servidor, em razão de serem evidentes e presumidos os danos sofridos pelo não recebimento dessa verba que possuía direito no prazo legal.


Tratam-se de decisões de segundo grau, julgadas pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, as quais trouxeram fundamentações no mesmo sentido, qual seja:


  • O prazo previsto pela Lei Orgânica do Município de São Leopoldo para pagamento do décimo terceiro aos servidores públicos é até o dia 20 de dezembro de cada ano.

  • O Município descumpriu o referido prazo, tendo pago apenas algumas parcelas do décimo terceiro, tudo após essa data.


Desse modo, a crise financeira que o Município vem passando não justifica o não pagamento dessa verba alimentar para os servidores, os quais contam com o recebimento de tais valores no prazo legal para cumprimento de suas dívidas e compromissos financeiros pessoais.


Assim, restou proibido ao Município de São Leopoldo de parcelar o décimo terceiro salário dos servidores, sendo condenado à obrigação de fazer de realizar o pagamento desse valor de forma integral.


Ainda, considerando o grande atraso no pagamento do décimo terceiro, o Município foi condenado ao pagamento de danos morais ao servidor, o qual sofreu com situações que não deu causa, que impossibilitam que cumprisse com suas obrigações. Nesses casos, foi aplicado o dano moral presumido (in re ipsa), eis que evidentemente tais situações causaram danos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.


Bortolini & Steinmetz Advocacia


Letícia Fontana Steinmetz

Advogada, inscrita na OAB/RS nº 100.240

Sócia do Escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia

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