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Você sabia que existe prazo legal para cobrar uma dívida?


É necessário ter muito cuidado para não deixar que um cheque, um boleto, ou uma nota promissória não paga pelo cliente prescreva e, assim, não possa mais ser exigido juridicamente em razão de ter transcorrido o prazo para cobrança.


Todos os títulos de crédito (como cheques, notas promissórias, duplicatas – boletos) possuem requisitos para ser cobrados judicialmente.


É necessário ter muita atenção ao prazo para tomar as medidas de cobrança de títulos não pagos, uma vez que o prazo entre a data do documento e a interposição judicial vai definir se poderão ser tomadas medidas de execução dos bens do devedor de forma direta e mais rápida ou de forma muito mais burocrática e demorada.


Um cheque deverá ser apresentado para pagamento dentre de 30 dias, quando for emitido no lugar onde houver de ser pago, ou de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.


Após esse lapso temporal pra apresentação, o cheque possui prazo prescricional de 06 meses para propor a ação de Execução de Título Extrajudicial contra o devedor.


Para os casos em que transcorreram os 06 meses sem a realização da execução judicial, ainda poderá ser cobrado o cheque, porém, através de ação de conhecimento, portanto, irá demandar mais tempo. A alternativa é a ação de locupletamento (enriquecimento ilícito), a qual, encerrado o prazo de 06 meses para execução do cheque, conta-se automaticamente 02 anos para propor essa ação, sendo desnecessário provar a existência de relação causal ou produzir quaisquer outras provas, apresentando-se apenas o cheque prescrito.


Contudo, caso já tenha passado também o prazo de 02 anos, ainda poderá ser proposta ação monitória ou ação de cobrança, nas quais não é possível executar os bens do devedor imediatamente, devendo passar pelo devido processo legal e comprovar a origem da dívida com demais documentos do negócio jurídico, motivo pelo qual é um trâmite muito mais lento.


Já com relação às duplicatas, esses são geralmente na forma de boletos e também possuem prazos específicos para serem cobradas. O artigo 18 da Lei das Duplicatas (nº 5.474/68) prevê que o prazo para execução judicial da duplicata contra o sacado e avalistas é de 03 anos, contados da data de vencimento do título. Por outro lado, o prazo para executar o endossante e seus avalistas é de 01 ano, contado da data do protesto (obrigatório nesse caso).


Em se tratando de nota promissória, o credor (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor. Caso ultrapassado esse prazo, também é possível se utilizar da ação de locupletamento, a qual possui o prazo de 03 anos a contar do término do prazo da execução.


Importante: quando passados mais de 05 anos entre a data de vencimento do cheque, duplicata, nota promissória ou de qualquer dívida inadimplida, não é mais possível realizar ação de cobrança do devedor.


Diante desse cenário, verifica-se de suma importância o conhecimento e atenção ao prazo para realizar a cobrança de uma dívida não paga, sob pena impossibilitar a prática das medidas judiciais cabíveis, podendo representar uma perda importante de receita da empresa e evidentes reflexos no fluxo de caixa.



Letícia Fontana Steinmetz

Advogada, inscrita na OAB/RS nº 100.240

Sócia do Escritório Bortolini & Steinmetz Advocacia.

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